A
Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quinta-feira
(15) que desacato a autoridade não pode ser considerado crime porque contraria
leis internacionais de direitos humanos.
Os
ministros votaram com o relator do caso, Ribeiro Dantas. Ele escreveu em seu
parecer que “não há dúvida de que a criminalização do desacato está na
contramão do humanismo porque ressalta a preponderância do Estado
–personificado em seus agentes– sobre o indivíduo”.
“A
existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois
traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no
Estado Democrático de Direito preconizado pela Constituição Federal de 88 e
pela Convenção Americana de Direitos Humanos”, acrescentou.
Segundo
o artigo 331 do Código Penal, é crime “desacatar funcionário público no
exercício da função ou em razão dela”. A pena prevista é seis meses a dois anos
de detenção ou multa.
Origem
da decisão
A
decisão tomada hoje pelos ministros do STJ teve origem em um recurso especial
da Defensoria Pública contra a condenação de um homem pelo Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo a mais de cinco anos de prisão por roubar uma garrafa de
conhaque, desacatar policiais militares e resistir à prisão. Os ministros da
Quarta Turma do STJ anularam a condenação por desacato.
Em
seu relatório, o ministro Dantas afirmou que “a Comissão Interamericana de
Direitos Humanos já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se
prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas
incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção
aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios
democrático e igualitário”.
Por
fim, o relator observou que a descriminalização da conduta não significa que
qualquer pessoa tenha liberdade para agredir verbalmente agentes públicos.
“O
afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade
ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria,
difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual
ofensiva, utilizada perante o funcionário público”.
Uol
