A
juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti, da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, em decisão prolatada na manhã desta sexta-feira (27), determinou que o
Estado da Paraíba nomeie imediatamente e dê respectiva posse junto à Defensoria
Pública da Paraíba a 43 candidatos aprovados no concurso público para o cargo
de Defensor Público de 1ª entrância.
A
magistrada julgou procedente o pedido do Ministério Público Estadual, em uma
Ação Civil Pública (65)0829945-60.2016.8.15.2001), promovida contra o Estado da
Paraíba. A nomeação deve obedecer a relação nominal já homologada, o número de
vagas previstas na Lei Complementar Estadual nº 104/2012, ainda não preenchidas
e dentro da ordem classificatória.
De
acordo com os autos, a partir de investigação realizada pelo órgão ministerial,
houve a identificação da omissão injustificada do governo do Estado quanto à
nomeação dos 43 candidatos aprovados para o cargo de Defensor, conforme
disciplinado pelo Edital nº 01/2014 e a homologação respectiva do resultado
desde 24 de agosto de 2015.
Segundo
o Ministério Público, apesar de ter sido encaminhado ofício para o Defensor
Público Geral, o mesmo sequer se manifestou, e quaisquer justificativas foram
apresentadas ao MPPB, tão pouco a perspectiva de solução administrativa.
Na
decisão, a magistrada Flávia Lins, ao julgar antecipadamente a lide (questão),
ressaltou ser rigorosamente desnecessária a produção de provas em audiência de
instrução — porque inexistente controvérsia sobre fatos — sendo o julgamento
imediato da lide medida que se impõe, não se podendo dizer que tal julgamento
seja realizado antes do tempo devido, mas feito no momento oportuno, ajustado
às circunstâncias da causa. Inadequado é postergar-se o julgamento, quando a
causa deva ser resolvida desde já.
Ainda
conforme a sentença, a parte aprovada tem direito subjetivo à nomeação pelo
fato da aprovação ter sido dentro do número de vagas previstas no edital, como
também direito público subjetivo à nomeação, no caso os 43 primeiros
classificados, eis que, houve, dentro do prazo de validade do concurso,
inequívoca manifestação da Administração Pública do Estado da Paraíba, acerca
da existência de vagas, no caso 45, e da necessidade de chamamento de novos
Defensores Público, como disciplina Lei Complementar Estadual (nº 104/2012).
A
magistrada, no julgado, realçou ainda a inequívoca carência ou precariedade na
atuação da Defensoria Pública, diante dos inúmeros ofícios dos 33 juízes de
todo o Estado que prestaram informações neste sentido, conforme documentação
anexada, confirmando que há dados significativos nos autos demonstrando a
ausência de tal serviço essencial, com consequentes prejuízos, inclusive muitas
vezes irreparáveis, para toda a sociedade.
“Frise-se
ainda, que além do prejuízo social, acima mencionado, se encontra também
demonstrado nos autos o prejuízo financeiro sofrido pelo Estado da Paraíba,
haja vista a vultosa soma de valores gastos em 2015 com pagamento de diárias
para deslocamentos dos Defensores da ativa, cumulações de atribuições, e
pagamentos de Advogados dativos, que, conforme dados do Tribunal de Contas do
Estado importou em R$ 1.770.549,00 (um milhão, setecentos e setenta mil,
quinhentos e quarenta e nove reais)”, asseverou Flávia Lins.
Acrescentando
que “toda a quantia supra foi gasta em razão da omissão do promovido em nomear
os aprovados/classificados no concurso em tela”.
O
Estado da Paraíba também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 50 mil, em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário.
Gecom
– TJPB