O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) concedeu na última terça-feira
(25) uma liminar que suspende a licitação do Eixo Norte (último trecho) da
transposição do rio São Francisco.
O
desembargador Souza Prudente atendeu ao pedido de um dos consórcios que
participaram da licitação, sob o argumento de que a proposta vencedora era mais
cara. Além disso, empresas questionaram uma mudança no edital do Ministério da
Integração Nacional que fez com que fossem eliminadas do processo, sob a
justificativa de falta de capacidade técnica.
A
Advocacia Geral da União (AGU) e o Ministério da Integração serão notificados
da decisão judicial. O ministério informou que vai recorrer, assim que receber
a notificação.
A
Construtora Passarelli, que apresentou a proposta mais barata, questionou a
decisão na Justiça porque entende que tem todas as capacidades técnicas para a
realização da obra.
A
empresa afirma que “tem atestados de capacidade técnico-operacional que
comprovam a experiência na atividade exigida, todavia não foram aceitos apenas
em razão da vedação” de um item do edital que, segundo a construtora, não
deveria ser considerado para rejeitar a proposta.
Para
o Ministério da Integração, porém, as exigências técnicas que a construtora não
têm são exigidas pelo governo federal desde 2011, o que, segundo a pasta,
inviabiliza a contratação da Passarelli para a realização da obra.
O
ministério diz ainda que “uma proposta mais vantajosa financeiramente não
significa a proposta mais adequada para uma licitação”.
“Na
verdade, algumas empresas foram inabilitadas porque a montagem de uma série de
bombas de pequeno porte em uma mesma estrutura, mesmo alcançada a vazão mínima
exigida no edital, não significa a mesma expertise necessária para a montagem
individual de uma bomba de grande porte, cuja logística de transporte,
montagem, comissionamento e operação é mais complexa”, explicou a pasta.
Na
decisão judicial, o desembargador federal Souza Prudente afirma que “em
princípio, o consórcio formado pelas empresas” que solicitaram a suspensão da
licitação “teria comprovado, satisfatoriamente a sua capacidade
técnico-operacional, não se justificando, assim, a sua eliminação precoce do
certame”.
“Com
estas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo formulado na inicial,
para determinar a suspensão do procedimento licitatório em referência, até
ulterior deliberação judicial”, conclui o desembargador.
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Com G1
